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SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL: MITOS
E VERDADES. |
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Hoje em dia, é fundamental para
qualquer profissional autônomo que deseja tornar-se
empresário, ou até mesmo para empresas já existentes, ter
ciência acerca das peculiaridades de se constituir uma
sociedade uniprofissional, principalmente diante das vantagens
tributárias que ela oferece. |
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Essas sociedades beneficiam-se do recolhimento de ISSQN
apurado por um valor fixo, multiplicado pelo número de cada
profissional que compõe a mesma (art. 9º, § 1º e 3º, do DL
406/1968, não revogado pela LC 116/2003). Entretanto, há
certas peculiaridades que devem ser observadas quando da
utilização deste regime diferenciado para que o empresário não
seja surpreendido com notificação do fisco cobrando-lhe
percentual sobre a sua receita, somando-lhe multas e
correções.
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Desta forma, cumpre esclarecer
que se beneficiam deste tipo de recolhimento de ISSQN somente
as sociedades constituídas por advogados, médicos,
enfermeiros, veterinários, contadores, auditores, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas e
psicólogos, conforme consta na lista anexa da referida lei
(com redação dada pela Lei complementar nº 56/1987). Contudo a
legislação municipal (responsável pelo recolhimento do
referido tributo) pode alargar tal rol, como fez Porto Alegre,
através do Decreto nº 15.416/2006. Vale salientar que não
basta constituir sociedades de profissionais habilitados,
deve-se também cumprir com os demais requisitos: os sócios têm
que possuir a mesma habilitação profissional, deve haver
atuação pessoal dos sócios com sua conseqüente
responsabilidade, a sociedade não pode possuir empresa como
sócia, tem que ser exercida atividade para a qual os sócios
estejam habilitados, e a sociedade não pode ter natureza
comercial. |
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Como se nota, afora o rol de
profissionais, os demais requisitos possuem natureza
subjetiva, o que gera a desconfiança dos empresários em adotar
tal tipo de sociedade. Todavia, não há o que temer. A
jurisprudência do TJRS tem se mostrado a favor dos
contribuintes que demonstram exercer suas funções com
exclusividade, ou seja, com caráter pessoal. Provados que os
sócios se enquadram no regime diferenciado do art. 9º, § 1º e
3º, do DL 406/1968 não há dúvidas acerca do real enquadramento
tributário de ISSQN da empresa. Mesmo em se tratando de
sociedades limitadas, o tribunal gaúcho decidiu recentemente
que, provado o atendimento pessoal, pode-se valer desta Lei a
sociedade. |
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Para se ter noção do benefício
tributário auferido por uma empresa com sede em Porto Alegre,
formado por dois engenheiros habilitados e com receita de cem
mil reais/ano, o valor de ISSQN, pelo regime do DL 406/1968,
se dará na ordem de R$ 82,81/mês por profissional, que, ao
cabo de um ano, totalizará R$ 1.987,44. Já no regime normal de
tributação, considerando a alíquota de Porto Alegre (4%) e sem
deduções, será devido aos cofres públicos, o valor de 4 mil
reais/ano. Ou seja, mais que o dobro do valor no enquadramento
por sociedades uniprofissionais. |
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Portanto, os benefícios percebidos pela constituição de uma
sociedade deste tipo são latentes, de modo a reduzir
significativamente gastos tributários para os empresários. Da
mesma forma, o seu enquadramento, como visto, não envolve nada
de anormal; pelo contrário, muitas empresas poderiam estar se
beneficiando deste regime, mas não o fazem, seja por receio ou
por desconhecimento. Para maiores esclarecimentos,
consulte-nos! |
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